A confirmação da aplicabilidade da Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa) para as eleições deste ano veio disseminar angústias e questionamentos de pré-candidatos sobre o seu alcance, em especial quanto aos que tiveram suas contas rejeitadas por órgãos colegiados, tribunais de contas.
A alteração da lei complementar 64/90 pela lei da ficha limpa trouxe a seguinte redação sobre as contas públicas, vejamos:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Vislumbra-se no bojo da alínea retro a expressão “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. De início é necessário esclarecer o que seria irregularidade insanável. De acordo com a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, irregularidade insanável “é aquela que indica ato de improbidade administrativa” ( ex vi Acórdão 588, JTSE 1/2003).
Improbidade segundo o dicionário Michaelis significa: 1. Falta de probidade. 2. Maldade, perversidade, desonestidade, mau caráter. Vale destacar que os atos de improbidade administrativa não são somente aqueles que causam prejuízo ao erário, mas também, os que importam em enriquecimento ilícito, e os que atentam contra os princípios da administração pública.
Nesse cotejo depreende-se que a rejeição das contas foram motivadas pela ação (dolo) ou omissão dolosa, igualmente punível, no cometimento de irregularidades graves insusceptíveis de serem sanadas. Cediço frisar que o juízo de insanabilidade não será encontrado na decisão dos Tribunais de Contas, mas será definido pela Justiça Eleitoral. (À justiça eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade.(...) (STF, MS no. 22087-2/DF, Rel, Min. Carlos Velloso, DJU 10.05.1996).
Desta feita a simples rejeição de contas pelos órgãos colegiados não vem caracterizar a inelegibilidade absoluta, cabendo uma análise mais apurada sobre as contas julgadas.
Giordano Bruno Araujo Cavalcante Mota
Contador, Advogado, Auditor Independente, Mestre em Administração e Controladoria, Especialista em Direito Administrativo, Assessor de Órgãos Públicos.
Um comentário:
Parabéns pelo artigo
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